Foi publicado no Diário da República de 21 de Janeiro de 2010, a Portaria 55/2010, que vem dar cumprimento ao disposto no artigo 32º do Regulamento do Código do Trabalho, relativamente à informação que o empregador deve prestar à entidade com competência inspectiva na área laboral, sobre a actividade social da empresa.
Para melhor compreensão deste documento, respondemos a algumas questões sobre o mesmo.
O que é o Relatório Único?
É um documento informático que visa reunir toda a informação sobre a actividade social de uma empresa:
» Identificação da Entidade Empregadora, informação sobre a sede e estabelecimentos, volume de negócios, valor anual bruto, pessoas aos serviço, filiação sindical, prestação de trabalho suplementar, recurso a trabalhadores temporários e prestadores de serviços;
» Quadro de Pessoal;
» Fluxo de entrada ou saída de trabalhadores;
» Relatório anual de formação contínua;
» Relatório anual de actividade de segurança e saúde no trabalho;
» Greves;
» Informação sobre prestadores de serviços.
Este Relatório é completamente novo ou vem substituir algum documento já existente?
Efectivamente, vem substituir o mapa de quadro de pessoal (entregue em Novembro), o relatório de segurança, higiene e saúde no trabalho (entregue em Abril), o balanço social (entregue em Maio).
Qual o prazo de entrega do Relatório?
Entre 16 de Março e 15 de Abril, do ano seguinte a que respeita.
É obrigatória a entrega de todos os anexos em 2010, com referência ao ano 2009?
Não. Os anexos C (relatório anual de formação contínua) e F (informação sobre prestadores de serviço) devem ser entregues apenas em 2011, com referência ao ano 2010.
Em 2010, quais os anexos que vão ser elaborados?
Os anexos A, B, D e E. No entanto, relativamente ao anexo A, para as entidades empregadoras que tenham enviado a declaração referente aos mapa de quadro de pessoal no passado mês de Novembro, a informação deste anexo virá parcialmente preenchida com a resposta já dada.
O envio dos respectivos anexos deve ser em simultâneo?
Não.Efectivamente, todos os anexos deverão ser enviados entre 16 de Março e 15 de Abril, no entanto, as empresas podem proceder ao envio, de cada anexo, em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidirem.
Como é que se procede a entrega do Relatório?
A entrega é feita através de formulário electrónico a preencher no site próprio, utilizando a senha de acesso que a entidade reguladora (ACT) já facultou no ano passado para efeito de entrega do relatório de saúde higiene e segurança no trabalho.
Continua a ser possível a entrega em formato de papel?
Não, a entrega passa a ser efectuada exclusivamente por via electrónica.
Uma entidade sem trabalhadores ao seu serviço está obrigada à entrega?
Não, apenas os empregadores, ou seja, os agentes económicos que têm trabalhadores ao seu serviço, estão obrigados a essa entrega.
Os trabalhadores independentes devem entregar o relatório?
O trabalhador independente está obrigado à entrega do relatório se tiver trabalhadores ao seu serviço.
A quem é que se aplica a obrigação de preenchimento e entrega deste Relatório?
Aos empregadores abrangidos pelo Código do Trabalho e respectiva regulamentação.
Onde se encontra informação sobre o preenchimento do relatório?
O conteúdo do relatório único, bem como as instruções e os elementos auxiliares ao preenchimento (tabelas de códigos) são disponibilizados nos sites da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Gabinete de Estatística e Planeamento do Ministério do Trabalho (GEP), respectivamente www.act.gov.pt e www.gep.mtss.gov.pt/destaques/ru.php
O software é disponibilizado da mesma forma que era para o quadro de pessoal/relatório anual SHST?
Sim, será disponibilizada uma aplicação para recolha no prazo da recepção do relatório único e, brevemente, será disponibilizado o manual de instruções e tabelas de códigos em www.gep.mtss.gov.pt